{"id":17,"__str__":"Parecer Jur\u00eddico - 2 de 20/04/2020 por Procuradoria da C\u00e2mara","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/17","metadata":{},"nome":"2","data":"2020-04-20","autor":"Procuradoria da C\u00e2mara","ementa":"PROJETO DE LEI ORDIN\u00c1RIA DO PODER EXECUTIVO N. 09 DE 08 DE ABRIL DE 2020. DISP\u00d5E SOBRE A DENOMINA\u00c7\u00c3O DE LOCAL P\u00daBLICO (RUAS) E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. PELO PROSSEGUIMENTO.\r\nSegundo o art. 104, XXIII, da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio, compete ao Prefeito oficializar os logradouros p\u00fablicos, cabendo \u00e0 C\u00e2mara, art. 38, VIII, autorizar a altera\u00e7\u00e3o ou denomina\u00e7\u00e3o das pra\u00e7as, vias e logradouros p\u00fablicos.\r\nO Supremo Tribunal Federal - STF, no RE 1151237, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, em sede de Repercuss\u00e3o Geral, fixou a tese de que \u00e9 comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a compet\u00eancia destinada a denomina\u00e7\u00e3o de pr\u00f3prios, vias e logradouros p\u00fablicos e suas altera\u00e7\u00f5es, cada qual no \u00e2mbito de suas atribui\u00e7\u00f5es.\r\nParecer favor\u00e1vel ao prosseguimento, observadas as recomenda\u00e7\u00f5es contidas ao longo da fundamenta\u00e7\u00e3o.","indexacao":"","arquivo":"http://sapl.montecarlo.sc.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2020/17/parecer_juridico_pl_09.pdf","data_ultima_atualizacao":"2020-04-22T19:42:16.898655-03:00","materia":5,"tipo":6}