{"id":17,"__str__":"Projeto de Lei Ordin\u00e1ria do Poder Executivo n\u00ba 8 de 2020 | Parecer favor\u00e1vel da comiss\u00e3o | 09/04/2020","link_detail_backend":"/materia/tramitacao/17","metadata":{},"timestamp":"2020-04-09T19:27:44.848701-03:00","data_tramitacao":"2020-04-09","data_encaminhamento":"2020-04-09","urgente":true,"turno":"U","texto":"COMISS\u00c3O DE LEGISLA\u00c7\u00c3O, JUSTI\u00c7A E REDA\u00c7\u00c3O\r\n\r\nPARECER N\u00ba 13/2020\r\n\r\nPROPOSI\u00c7\u00c3O\tPROJETO DE LEI N\u00ba 08/2020, DE 07 DE ABRIL DE 2020\r\n\r\nAUTORIA\tPREFEITA MUNICIPAL DE MONTE CARLO/SC\r\n\r\nEMENTA\tAUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A PROMOVER A ABERTURA DE UM CR\u00c9DITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO OR\u00c7AMENTO DO MUNIC\u00cdPIO DE MONTE CARLO E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS\r\n\r\nRELAT\u00d3RIO\r\nA Comiss\u00e3o de Legisla\u00e7\u00e3o, Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o, no uso das suas atribui\u00e7\u00f5es Legais e Regimentais, depois de analisar detalhadamente o Projeto de Lei n\u00ba 08/2020, de Autoria da Prefeita Municipal, que AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A PROMOVER A ABERTURA DE UM CR\u00c9DITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO OR\u00c7AMENTO DO MUNIC\u00cdPIO DE MONTE CARLO E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS chegou o entendimento de que a finalidade da proposi\u00e7\u00e3o \u00e9 promover a abertura de um Cr\u00e9dito Suplementar por super\u00e1vit, no valor de R$ 205.000,00 (Duzentos e cinco mil reais), conforme comprova\u00e7\u00e3o do anexo da proposi\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nAN\u00c1LISE\r\nDe in\u00edcio, cumpre ressaltar que a mat\u00e9ria se encontra dentre aquelas de compet\u00eancia legislativa do Munic\u00edpio. Do mesmo modo, n\u00e3o h\u00e1 restri\u00e7\u00e3o na ordem constitucional quanto \u00e0 iniciativa legislativa pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. \r\n\r\nCom efeito, a abertura dos cr\u00e9ditos suplementar e especial, al\u00e9m de ser precedida de exposi\u00e7\u00e3o justificativa, depende da exist\u00eancia de recursos dispon\u00edveis para acorrer \u00e0 despesa (Lei Federal n\u00ba 4.320/64, art. 43)\r\n\r\nOutrossim, cr\u00e9ditos adicionais decorrentes de super\u00e1vit financeiro, baseiam-se na perspectiva da reda\u00e7\u00e3o do art. 43 da Lei Federal n.\u00ba 4.320/64, conforme segue: \r\nArt. 43. A abertura dos cr\u00e9ditos suplementares e especiais depende da exist\u00eancia de recursos dispon\u00edveis para acorrer \u00e0 despesa e ser\u00e1 precedida de exposi\u00e7\u00e3o justificada. \r\n\u00a71\u00ba. Consideram-se recursos, para fim deste artigo, desde que n\u00e3o comprometidos: \r\nI.\to super\u00e1vit financeiro apurado em balan\u00e7o patrimonial do exerc\u00edcio anterior; \r\nII.\tos provenientes de excesso de arrecada\u00e7\u00e3o; \r\nIII.\tos resultantes de anula\u00e7\u00e3o parcial ou total de dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias ou de cr\u00e9ditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de opera\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito autorizadas, em forma que juridicamente possibilidade ao Poder Executivo realiz\u00e1-las. \r\n\u00a72\u00ba. Entende-se por super\u00e1vit financeiro a diferen\u00e7a positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos cr\u00e9ditos adicionais transferidos e as opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito a eles vinculados. \r\n\u00a73\u00ba. Entende-se por excesso de arrecada\u00e7\u00e3o, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferen\u00e7as, acumuladas m\u00eas a m\u00eas, entre a arrecada\u00e7\u00e3o prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tend\u00eancia do exerc\u00edcio.\r\n\u00a74\u00ba. Para o fim de apurar os recursos utiliz\u00e1veis, provenientes de excesso de arrecada\u00e7\u00e3o, deduzirse-\u00e1 a import\u00e2ncia dos cr\u00e9ditos extraordin\u00e1rios abertos no exerc\u00edcio\r\n\r\nAdemais, o Projeto de Lei de n\u00ba 08/2020, em an\u00e1lise, n\u00e3o apresenta sinais, v\u00edcios e/ou vest\u00edgios de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, bem como poss\u00edvel contrariedade ao interesse p\u00fablico, pois a referida suplementa\u00e7\u00e3o visa refor\u00e7ar dota\u00e7\u00f5es j\u00e1 existentes no or\u00e7amento, que ser\u00e3o utilizados no Departamento de \u00c1gua e Esgoto.\r\n\r\nNo que tange ao aspecto redacional, o referido Projeto de Lei n\u00e3o apresenta problemas de ordem redacional e se encontra elaborado de acordo com as normas de t\u00e9cnica legislativa, podendo ser aprovados na forma apresenta pela sua autora.\r\n\r\nCONCLUS\u00c3O\r\nDiante do exposto, a Comiss\u00e3o de Legisla\u00e7\u00e3o, Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o, por decis\u00e3o da UNANIMIDADE de seus membros, decidiu recomendar ao Plen\u00e1rio a APROVA\u00c7\u00c3O do Projeto de Lei n\u00ba 08/2020.\r\n\r\nEste \u00e9 o nosso parecer, salvo melhor ju\u00edzo e entendimento de Plen\u00e1rio, primordialmente acerca da an\u00e1lise merit\u00f3ria.\r\n\r\nMonte Carlo/SC, 08 de abril de 2020.\r\n\r\n\r\nADAIR LUIZ GON\u00c7ALVES\r\nPRESIDENTE\r\n\r\nMARIA CRISTINA DICK RIGO\r\nMEMBRO\r\n\r\nVALCEMIR ANTONIO CORDEIRO\r\nRELATOR","data_fim_prazo":null,"ip":"177.75.167.231","ultima_edicao":"2020-04-09T19:32:49.130676-03:00","status":24,"materia":4,"unidade_tramitacao_local":1,"unidade_tramitacao_destino":3,"user":3}