{"id":1966,"__str__":"Projeto de Lei Complementar do Poder Executivo n\u00ba 3 de 2021 | Parecer Jur\u00eddico | 17/06/2021","link_detail_backend":"/materia/tramitacao/1966","metadata":{},"timestamp":"2021-06-17T07:10:13.572027-03:00","data_tramitacao":"2021-06-17","data_encaminhamento":null,"urgente":false,"turno":"","texto":"EMENTA:\r\nPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO PODER EXECUTIVO N. 03/2021. REGULAMENTA A FAIXA DE DOM\u00cdNIO E PISTAS DAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. RESSALVAS/DILIG\u00caNCIAS.\r\nAos munic\u00edpios compete, dentre outros, promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupa\u00e7\u00e3o do solo urbano. O e. STF, no RE 607940, fixou tese de repercuss\u00e3o geral no sentido de que os munic\u00edpios com mais de 20 mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos espec\u00edficos de ordenamento do espa\u00e7o urbano por meio de leis que sejam compat\u00edveis com as diretrizes fixadas no plano diretor. \r\nMat\u00e9ria apresentada com status de Lei Complementar que se afigura em conformidade com a formalidade exigida, \u00e0 luz do entendimento posto.\r\nRessalva quanto ao disposto no art. 7\u00ba da proposi\u00e7\u00e3o, que necessita guardar compatibilidade com o dispositivo constitucional que exige pr\u00e9via e justa indeniza\u00e7\u00e3o em dinheiro para casos de desapropria\u00e7\u00e3o por necessidade ou utilidade p\u00fablica, qualificando-se, como caso de utilidade p\u00fablica, nunca \u00e9 demasiado rememorar, al\u00e9m de ser compet\u00eancia da Uni\u00e3o legislar sobre desapropria\u00e7\u00e3o (art. 22, II, da CRFB), a abertura, conserva\u00e7\u00e3o e melhoramento de vias ou logradouros p\u00fablicos, execu\u00e7\u00e3o de planos de urbaniza\u00e7\u00e3o, parcelamento do solo, com ou sem edifica\u00e7\u00e3o, para sua melhor utiliza\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, higi\u00eanica ou est\u00e9tica, constru\u00e7\u00e3o ou amplia\u00e7\u00e3o de distritos, conforme prev\u00ea o art. 5\u00ba, i, do Decreto-Lei 3.365/41.\r\nProposi\u00e7\u00e3o que re\u00fane condi\u00e7\u00f5es de tramita\u00e7\u00e3o, desde que superadas as ressalvas postas ao longo da fundamenta\u00e7\u00e3o.","data_fim_prazo":null,"ip":"177.75.167.155","ultima_edicao":"2021-06-17T07:08:17.637823-03:00","status":45,"materia":445,"unidade_tramitacao_local":7,"unidade_tramitacao_destino":11,"user":3}