Parecer Jurídico - 1 de 20/09/2020 por Procuradoria da Câmara de Vereadores (Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo nº 28 de 2020)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
1
Data
20/09/2020
Autor
Procuradoria da Câmara de Vereadores
Ementa
PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO N. 28/2020. RATIFICA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO PROTOCOLO DE INTENÇÕES, CONSUBSTANCIADO NO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE – CIS/AMURES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA. RESSALVAS E DILIGÊNCIAS.
Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local cabendo-lhe, entre outras, a realização de serviços de interesse comum com outros municípios ou com o Estado, ou com a União, mediante acordo ou consórcios, mediante autorização da Câmara Municipal. Tratando-se de alteração estatutária, a norma de regência, Lei 11.107/2005, art. 12, exige instrumento específico, aprovado em assembleia, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
Hipótese de projeto de lei que não menciona quando foi aprovado o instrumento que alterou as disposições estatutárias. Proposição que não veio acompanhada do estatuto consolidado e nem da lei que autorizou a adesão. Ata apócrifa. Remissão ao texto consolidado publicado no Diário Oficial dos Municípios – sem referência de sua data e página para, em última hipótese permitir a leitura da sua compatibilidade.
Proposição dependente de complementação da exposição justificativa, podendo o Poder Legislativo requerer as informações que julgar necessárias para consecução da análise, de modo que o não atendimento da requisição ou atendimento parcial poderá, na votação do parecer das comissões ou no plenário, acarretar na rejeição do projeto de lei.
Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local cabendo-lhe, entre outras, a realização de serviços de interesse comum com outros municípios ou com o Estado, ou com a União, mediante acordo ou consórcios, mediante autorização da Câmara Municipal. Tratando-se de alteração estatutária, a norma de regência, Lei 11.107/2005, art. 12, exige instrumento específico, aprovado em assembleia, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
Hipótese de projeto de lei que não menciona quando foi aprovado o instrumento que alterou as disposições estatutárias. Proposição que não veio acompanhada do estatuto consolidado e nem da lei que autorizou a adesão. Ata apócrifa. Remissão ao texto consolidado publicado no Diário Oficial dos Municípios – sem referência de sua data e página para, em última hipótese permitir a leitura da sua compatibilidade.
Proposição dependente de complementação da exposição justificativa, podendo o Poder Legislativo requerer as informações que julgar necessárias para consecução da análise, de modo que o não atendimento da requisição ou atendimento parcial poderá, na votação do parecer das comissões ou no plenário, acarretar na rejeição do projeto de lei.
Indexação
Texto Integral