Documento - 2 de 01/06/2021 por Procuradoria da Câmara de Vereadores (Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo nº 18 de 2021)

Documento Acessório

Tipo

Documento

Nome

2

Data

01/06/2021

Autor

Procuradoria da Câmara de Vereadores

Ementa

PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO N. 18/2021. REGULAMENTA A FAIXA DE DOMÍNIO E PISTAS DAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RESSALVAS/DILIGÊNCIAS.
Aos municípios compete, dentre outros, promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. O e. STF, no RE 607940, fixou tese de repercussão geral no sentido de que os municípios com mais de 20 mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor. Proposição, portanto, que deve ser apresentada com status de Lei Complementar. Inadequação da proposição encaminhada pelo Poder Executivo.
Ademais, presente, no art. 7º, disposição que não guarda compatibilidade com o dispositivo constitucional que exige prévia e justa indenização em dinheiro para casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública (que é o caso em apreço), qualificando-se como caso de utilidade pública, nunca é demasiado rememorar, além de ser competência da União legislar sobre desapropriação (art. 22, II, da CRFB), a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos, execução de planos de urbanização, parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética, construção ou ampliação de distritos, conforme prevê o art. 5º, i, do Decreto-Lei 3.365/41.
Proposição que não se encontra apta à tramitação, conforme apontamentos inclusos ao longo da fundamentação.

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