Documento - 1 de 14/07/2021 por Parecer Jurídico (Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo nº 26 de 2021)
Documento Acessório
Tipo
Documento
Nome
1
Data
14/07/2021
Autor
Parecer Jurídico
Ementa
PROJETO DE LEI N. 26 DE 28 DE JUNHO DE 2021. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RESSALVAS E DILIGÊNCIAS. PELO PROSSEGUIMENTO PARCIAL, COM EMENDA.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em capítulo reservado, tratou do meio ambiente, prevendo, dentre outros, ser de incumbência do Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. A instituição de conselho municipal encontra-se revestida de constitucionalidade e legalidade. O mesmo não se aplica, porém, à abertura de Fundo Municipal, não acompanhado da justificativa em mensagem legislativa. A teor do prejulgado 2197, os fundos, “[...] por representarem segregação de parcela da receita orçamentária do ente, devem ser constituídos para a realização de determinados objetivos ou serviços, com o fim de atender políticas públicas ou áreas de atuação estatal que requerem detida atenção, como infância e juventude, educação, saúde, segurança pública e idosos, de modo que as demais atividades com menor impacto e repercussão social, [...] devem ser tratadas em dotações próprias no orçamento geral do ente.
Proposição, por ora, parcialmente à tramitação, recomendando-se a emenda supressiva, conforme orientações inclusas ao longo da fundamentação.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em capítulo reservado, tratou do meio ambiente, prevendo, dentre outros, ser de incumbência do Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. A instituição de conselho municipal encontra-se revestida de constitucionalidade e legalidade. O mesmo não se aplica, porém, à abertura de Fundo Municipal, não acompanhado da justificativa em mensagem legislativa. A teor do prejulgado 2197, os fundos, “[...] por representarem segregação de parcela da receita orçamentária do ente, devem ser constituídos para a realização de determinados objetivos ou serviços, com o fim de atender políticas públicas ou áreas de atuação estatal que requerem detida atenção, como infância e juventude, educação, saúde, segurança pública e idosos, de modo que as demais atividades com menor impacto e repercussão social, [...] devem ser tratadas em dotações próprias no orçamento geral do ente.
Proposição, por ora, parcialmente à tramitação, recomendando-se a emenda supressiva, conforme orientações inclusas ao longo da fundamentação.
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