Parecer Jurídico - Parecer Jurídico 09/2020/PROC/CMVMC de 22/06/2020 por Procuradoria da Câmara de Vereadores (Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo nº 3 de 2020)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Jurídico
Nome
Parecer Jurídico 09/2020/PROC/CMVMC
Data
22/06/2020
Autor
Procuradoria da Câmara de Vereadores
Ementa
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO N. 03/2020. PROPOSIÇÃO, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE PROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS OU QUE, EMBORA CONCLUÍDAS, NÃO ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE ATENDER À POPULAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO/SC. PARECER PELO PROSSEGUIMENTO.
A proposição, de origem parlamentar, que proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não estejam em condições de atender à população não fere a CRFB, CESC e LOM/SC, uma vez que “[...] não se vislumbra imposição de qualquer alteração na rotina administrativa do Poder Executivo. Ao contrário, a lei impugnada apenas enuncia em lei formal uma obrigação negativa, de não fazer, que, por força dos princípios atinentes à Administração Pública (artigo 37 da CRFB/1988 e artigo 16 da CESC/1989), especialmente a moralidade, a eficiência e a impessoalidade, já se encontra – ou deveria se encontrar – inserida na rotina administrativa, qual seja a impossibilidade de se realizar atos de inauguração de obras públicas inacabadas”. (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 4009843-14.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Órgão Especial, j. 07-08-2019).
Proposição apta à tramitação regimental, exame formal e material das comissões e demais aspectos regimentais inclusos ao longo da fundamentação
A proposição, de origem parlamentar, que proíbe a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não estejam em condições de atender à população não fere a CRFB, CESC e LOM/SC, uma vez que “[...] não se vislumbra imposição de qualquer alteração na rotina administrativa do Poder Executivo. Ao contrário, a lei impugnada apenas enuncia em lei formal uma obrigação negativa, de não fazer, que, por força dos princípios atinentes à Administração Pública (artigo 37 da CRFB/1988 e artigo 16 da CESC/1989), especialmente a moralidade, a eficiência e a impessoalidade, já se encontra – ou deveria se encontrar – inserida na rotina administrativa, qual seja a impossibilidade de se realizar atos de inauguração de obras públicas inacabadas”. (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 4009843-14.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Órgão Especial, j. 07-08-2019).
Proposição apta à tramitação regimental, exame formal e material das comissões e demais aspectos regimentais inclusos ao longo da fundamentação
Indexação
Texto Integral