Documento - 1 de 01/12/2021 por Procuradoria da Câmara de Vereadores (Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo nº 49 de 2021)

Documento Acessório

Tipo

Documento

Nome

1

Data

01/12/2021

Autor

Procuradoria da Câmara de Vereadores

Ementa

PROJETO DE LEI N. 49 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021. PREVÊ A ANULAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE TEM SUA ORIGEM NA CESSÃO DE USO ONEROSA DE ESPAÇOS PÚBLICOS EM DECORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA PELA PANDEMIA DE COVID/19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A iniciativa legislativa busca anular um crédito constituído em favor da Administração, diga-se, por ela considerado, em evidente procedimento de natureza vinculada e obrigatória da atividade tributária. O crédito, regularmente constituído, somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei. A extinção de um crédito, motivado pelas restrições na atividade econômica decorrentes da pandemia de COVID/19, não encontra lastro jurídico, uma vez que a ideia de anulação nos remete ao não cumprimento/atendimento das regras que determinam o lançamento, seja no âmbito antecedente ou consequente. A fulminação deste ato, total ou parcial, depende desta caracterização: uma irregularidade no lançamento, exegese do art. 156, parágrafo único do CTN. Assim, se há cessão onerosa de uso vigente, há fato gerador. Se há fato gerador, o crédito é devido. Não há, portanto, descumprimento da norma que fundamente anulação do crédito. Ademais, não restou cumprida a obrigação prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto não apresentado sequer o impacto financeiro da medida. Se o particular diz ter sofrido os efeitos da pandemia, o mesmo raciocínio se aplica à Administração, que suportou e suporta os efeitos da pandemia. Em que pese a boa intenção da proposição, não resta outro rumo senão o da rejeição, conforme orientações inclusas ao longo da fundamentação.

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