Projeto de Lei Complementar do Poder Executivo nº 1 de 2021 | Parecer Jurídico | 05/05/2021 (Projeto de Lei Complementar do Poder Executivo nº 1 de 2021)
Tramitação
Data Tramitação
05/05/2021
Unidade Local
Procuradoria da Câmara de Vereadores - PROC
Unidade Destino
Presidência da Câmara - PRES
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Parecer Jurídico
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO PODER EXECUTIVO N. 01/2021. ALTERA OS ARTIGOS 365 E 368 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 045/2010, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2010 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO). CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA PRESENTE. RESSALVAS/DILIGÊNCIAS.
Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III, da CRFB, haja vista o disposto no art. 149-A do mesmo texto.
Hipótese de projeto de lei complementar que busca alcançar, como sujeito passivo da obrigação tributária, além daqueles já mencionados no texto legal, os contribuintes que se encontram na área rural, a fim de ampliar o serviço de iluminação pública.
Proposição apta à tramitação regimental, exame formal e material das comissões e demais aspectos regimentais inclusos ao longo da fundamentação, ressalvados os aspectos pertinentes à redação e vigência da norma.
Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III, da CRFB, haja vista o disposto no art. 149-A do mesmo texto.
Hipótese de projeto de lei complementar que busca alcançar, como sujeito passivo da obrigação tributária, além daqueles já mencionados no texto legal, os contribuintes que se encontram na área rural, a fim de ampliar o serviço de iluminação pública.
Proposição apta à tramitação regimental, exame formal e material das comissões e demais aspectos regimentais inclusos ao longo da fundamentação, ressalvados os aspectos pertinentes à redação e vigência da norma.