Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo nº 8 de 2020 | Parecer favorável da comissão | 09/04/2020 (Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo nº 8 de 2020)
Tramitação
Data Tramitação
09/04/2020
Unidade Local
CFOC - Comissão de Finanças, Orçamento e Contas
Unidade Destino
Presidência da Câmara - PRES
Data Encaminhamento
09/04/2020
Data Fim Prazo
Status
Parecer favorável da comissão
Turno
Único
Urgente ?
Sim
Texto da Ação
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTAS DO MUNICÍPIO
PARECER Nº 10/2020
PROPOSIÇÃO PROJETO DE LEI Nº 08/2020, DE 07 DE ABRIL DE 2020
AUTORIA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTE CARLO/SC
EMENTA AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
RELATÓRIO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, no uso das suas atribuições Legais e Regimentais, depois de analisar detalhadamente o Projeto de Lei nº 08/2020, de Autoria da Prefeita Municipal, que AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS chegou o entendimento de que a finalidade da proposição é promover a abertura de um Crédito Suplementar por superávit, no valor de R$ 205.000,00 (Duzentos e cinco mil reais), conforme comprovação do anexo da proposição.
ANÁLISE
De início, cumpre ressaltar que a matéria se encontra dentre aquelas de competência legislativa do Município. Do mesmo modo, não há restrição na ordem constitucional quanto à iniciativa legislativa pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Com efeito, a abertura dos créditos suplementar e especial, além de ser precedida de exposição justificativa, depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa (Lei Federal nº 4.320/64, art. 43)
Outrossim, créditos adicionais decorrentes de superávit financeiro, baseiam-se na perspectiva da redação do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme segue:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificada.
§1º. Consideram-se recursos, para fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II. os provenientes de excesso de arrecadação;
III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operação de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilidade ao Poder Executivo realizá-las.
§2º. Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculados.
§3º. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§4º. Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzirse-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício
Ademais, o Projeto de Lei de nº 08/2020, em análise, não apresenta sinais, vícios e/ou vestígios de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, bem como possível contrariedade ao interesse público, pois a referida suplementação visa reforçar dotações já existentes no orçamento, que serão utilizados no Departamento de Água e Esgoto.
Outrossim, o Projeto de Lei em análise não compromete o andamento de obras e serviços públicos indispensáveis à população.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, por decisão da UNANIMIDADE de seus membros, decidiu recomendar ao Plenário a APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 08/2020.
Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo e entendimento de Plenário, primordialmente acerca da análise meritória.
Monte Carlo/SC, 08 de abril de 2020.
a distância, via web
JOEL DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
MARIA CRISTINA DICK RIGO
MEMBRO
LUIZINHO CORDEIRO
RELATOR
PARECER Nº 10/2020
PROPOSIÇÃO PROJETO DE LEI Nº 08/2020, DE 07 DE ABRIL DE 2020
AUTORIA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTE CARLO/SC
EMENTA AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
RELATÓRIO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, no uso das suas atribuições Legais e Regimentais, depois de analisar detalhadamente o Projeto de Lei nº 08/2020, de Autoria da Prefeita Municipal, que AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS chegou o entendimento de que a finalidade da proposição é promover a abertura de um Crédito Suplementar por superávit, no valor de R$ 205.000,00 (Duzentos e cinco mil reais), conforme comprovação do anexo da proposição.
ANÁLISE
De início, cumpre ressaltar que a matéria se encontra dentre aquelas de competência legislativa do Município. Do mesmo modo, não há restrição na ordem constitucional quanto à iniciativa legislativa pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Com efeito, a abertura dos créditos suplementar e especial, além de ser precedida de exposição justificativa, depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa (Lei Federal nº 4.320/64, art. 43)
Outrossim, créditos adicionais decorrentes de superávit financeiro, baseiam-se na perspectiva da redação do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme segue:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificada.
§1º. Consideram-se recursos, para fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II. os provenientes de excesso de arrecadação;
III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operação de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilidade ao Poder Executivo realizá-las.
§2º. Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculados.
§3º. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§4º. Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzirse-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício
Ademais, o Projeto de Lei de nº 08/2020, em análise, não apresenta sinais, vícios e/ou vestígios de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, bem como possível contrariedade ao interesse público, pois a referida suplementação visa reforçar dotações já existentes no orçamento, que serão utilizados no Departamento de Água e Esgoto.
Outrossim, o Projeto de Lei em análise não compromete o andamento de obras e serviços públicos indispensáveis à população.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, por decisão da UNANIMIDADE de seus membros, decidiu recomendar ao Plenário a APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 08/2020.
Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo e entendimento de Plenário, primordialmente acerca da análise meritória.
Monte Carlo/SC, 08 de abril de 2020.
a distância, via web
JOEL DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
MARIA CRISTINA DICK RIGO
MEMBRO
LUIZINHO CORDEIRO
RELATOR