Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo nº 17 de 2021 | Parecer Jurídico | 26/05/2021 (Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo nº 17 de 2021)
Tramitação
Data Tramitação
26/05/2021
Unidade Local
Procuradoria da Câmara de Vereadores - PROC
Unidade Destino
Presidência da Câmara - PRES
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Parecer Jurídico
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO N. 17/2021. AUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR DESPESAS COM LOCAÇÃO DE SALA COMERCIAL OU IMÓVEL DE TERCEIRO PARA FUNCIONAMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RESSALVAS/DILIGÊNCIAS.
Cabe à ECT, empresa pública federal de capital fechado, regida por Estatuto, pelo Decreto-lei de criação nº 509 de 20 de março de 1969, alterado pela Lei nº 12.490, de 16 de setembro de 2011, pelas Leis nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 6.538, de 22 de junho de 1978, 13.303, de 30 de junho de 2016 e pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 e demais legislações aplicáveis, assegurar a continuidade dos serviços, nos termos do seu Estatuto, não podendo transferir, ao Município, obrigações de custeio de suas próprias despesas, inerentes à consecução de suas atividades, que são remuneradas pelos usuários dos serviços.
A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê hipóteses específicas para destinação de recursos ao setor privado, neles incluindo as empresas públicas.
Proposição que não se encontra apta à tramitação, conforme apontamentos inclusos ao longo da fundamentação.
Cabe à ECT, empresa pública federal de capital fechado, regida por Estatuto, pelo Decreto-lei de criação nº 509 de 20 de março de 1969, alterado pela Lei nº 12.490, de 16 de setembro de 2011, pelas Leis nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 6.538, de 22 de junho de 1978, 13.303, de 30 de junho de 2016 e pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 e demais legislações aplicáveis, assegurar a continuidade dos serviços, nos termos do seu Estatuto, não podendo transferir, ao Município, obrigações de custeio de suas próprias despesas, inerentes à consecução de suas atividades, que são remuneradas pelos usuários dos serviços.
A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê hipóteses específicas para destinação de recursos ao setor privado, neles incluindo as empresas públicas.
Proposição que não se encontra apta à tramitação, conforme apontamentos inclusos ao longo da fundamentação.