Projeto de Lei Complementar do Poder Executivo nº 3 de 2021 | Parecer Jurídico | 17/06/2021 (Projeto de Lei Complementar do Poder Executivo nº 3 de 2021)
Tramitação
Data Tramitação
17/06/2021
Unidade Local
Procuradoria da Câmara de Vereadores - PROC
Unidade Destino
Presidência da Câmara - PRES
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Parecer Jurídico
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
EMENTA:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO PODER EXECUTIVO N. 03/2021. REGULAMENTA A FAIXA DE DOMÍNIO E PISTAS DAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RESSALVAS/DILIGÊNCIAS.
Aos municípios compete, dentre outros, promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. O e. STF, no RE 607940, fixou tese de repercussão geral no sentido de que os municípios com mais de 20 mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor.
Matéria apresentada com status de Lei Complementar que se afigura em conformidade com a formalidade exigida, à luz do entendimento posto.
Ressalva quanto ao disposto no art. 7º da proposição, que necessita guardar compatibilidade com o dispositivo constitucional que exige prévia e justa indenização em dinheiro para casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, qualificando-se, como caso de utilidade pública, nunca é demasiado rememorar, além de ser competência da União legislar sobre desapropriação (art. 22, II, da CRFB), a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos, execução de planos de urbanização, parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética, construção ou ampliação de distritos, conforme prevê o art. 5º, i, do Decreto-Lei 3.365/41.
Proposição que reúne condições de tramitação, desde que superadas as ressalvas postas ao longo da fundamentação.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO PODER EXECUTIVO N. 03/2021. REGULAMENTA A FAIXA DE DOMÍNIO E PISTAS DAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RESSALVAS/DILIGÊNCIAS.
Aos municípios compete, dentre outros, promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. O e. STF, no RE 607940, fixou tese de repercussão geral no sentido de que os municípios com mais de 20 mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor.
Matéria apresentada com status de Lei Complementar que se afigura em conformidade com a formalidade exigida, à luz do entendimento posto.
Ressalva quanto ao disposto no art. 7º da proposição, que necessita guardar compatibilidade com o dispositivo constitucional que exige prévia e justa indenização em dinheiro para casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, qualificando-se, como caso de utilidade pública, nunca é demasiado rememorar, além de ser competência da União legislar sobre desapropriação (art. 22, II, da CRFB), a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos, execução de planos de urbanização, parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética, construção ou ampliação de distritos, conforme prevê o art. 5º, i, do Decreto-Lei 3.365/41.
Proposição que reúne condições de tramitação, desde que superadas as ressalvas postas ao longo da fundamentação.