Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo nº 32 de 2021 | Parecer Jurídico | 02/09/2021 (Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo nº 32 de 2021)

Tramitação

Data Tramitação

02/09/2021

Unidade Local

Procuradoria da Câmara de Vereadores - PROC

Unidade Destino

Secretaria da Câmara de Vereadores - SEC

Data Encaminhamento

 

Data Fim Prazo

 

Status

Parecer Jurídico

Turno

 

Urgente ?

Sim

Texto da Ação

PROJETO DE LEI N. 32 DE 26 DE AGOSTO DE 2021. REGULAMENTA A FESTA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA. PROPOSIÇÃO, POR ORA, NÃO APTA AO PROSSEGUIMENTO. RESSALVAS / DILIGÊNCIAS.
O Município apoiará e incentivará, conforme previsão da Lei Orgânica Municipal, a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente às diretamente ligadas à história do município, às origens do seu povo, à comunidade e aos seus bens, tendo, entre outros eventos, a Festa da Padroeira e a Emancipação Política do Município, os quais serão comemorados nos seus respectivos dias, mediante a decretação de feriado oficial. A Comissão organizadora, outrossim, por possuir caráter público, se subordina às normas básicas de Direito Administrativo, dentre as quais, a de Licitações, à Lei 4.320/64, Lei Complementar 101/00, Lei Orgânica Municipal, dentre outras. Destarte, locações de espaços sujeitam-se às normas federais de licitação, de modo que a regulamentação por lei local fere a competência privativa da União. Lado outro, a execução de despesas do evento com recursos do erário, restou condicionada à aprovação por lei anual específica ao passo em que contradiz com a permissão de execução das despesas com orçamento em vigor, faltando esclarecimentos acerca da própria permissão em legislação orçamentária da mencionada despesa. Se há dispêndio de recursos públicos, há de se ter a prestação de contas cujos elementos essenciais devem estar dispostos no bojo da proposição, como por exemplo, a exclusividade de tramite dos recursos através de conta corrente, bem como a exigência de documentos fiscais para pagamento de impostos, dentre outros necessários à contabilização (vide, pois, Lei n. 4.320/64, em seus arts. 62 e 63, §2º, III). Aliás, a contabilização não restou também esclarecida, providência imprescindível. Por fim, o patrocínio privado em eventos públicos deve ser regulado por maior amplitude, através de chamamento público, com igualdade de condições, podendo se valer do parâmetro da regulamentação do Poder Executivo Federal, conforme fundamentação. Proposição, por ora, não apta à tramitação, conforme orientações inclusas ao longo da fundamentação.