Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo nº 42 de 2021 | Parecer Jurídico | 11/11/2021 (Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo nº 42 de 2021)
Tramitação
Data Tramitação
11/11/2021
Unidade Local
Procuradoria da Câmara de Vereadores - PROC
Unidade Destino
Presidência da Câmara - PRES
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Parecer Jurídico
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
EMENTA:
PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO N. 42/2021. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO PARA O EXERCÍCIO DE 2022. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
A CRFB, art. 165, III, estabelece que a Lei, de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerá sobre os orçamentos anuais. O parágrafo quinto referencia que a norma compreenderá o orçamento fiscal, o orçamento de investimento, da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
A Lei Orgânica Municipal e a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe sobre específicas orientações, imprimindo relevante destaque à realização de audiência pública para concretização deste importante passo de elaboração orçamentária, o que, desde logo se recomenda observar.
Da mesma forma, necessário observar a obrigação prevista na Lei Orgânica Municipal da execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, sendo que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Proposição apta à tramitação regimental, exame formal e material das comissões e demais aspectos regimentais, observadas as ressalvas e orientações inclusas ao longo da fundamentação.
PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO N. 42/2021. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO PARA O EXERCÍCIO DE 2022. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
A CRFB, art. 165, III, estabelece que a Lei, de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerá sobre os orçamentos anuais. O parágrafo quinto referencia que a norma compreenderá o orçamento fiscal, o orçamento de investimento, da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
A Lei Orgânica Municipal e a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe sobre específicas orientações, imprimindo relevante destaque à realização de audiência pública para concretização deste importante passo de elaboração orçamentária, o que, desde logo se recomenda observar.
Da mesma forma, necessário observar a obrigação prevista na Lei Orgânica Municipal da execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, sendo que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Proposição apta à tramitação regimental, exame formal e material das comissões e demais aspectos regimentais, observadas as ressalvas e orientações inclusas ao longo da fundamentação.