Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo nº 45 de 2021 | Parecer Jurídico | 17/11/2021 (Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo nº 45 de 2021)
Tramitação
Data Tramitação
17/11/2021
Unidade Local
Procuradoria da Câmara de Vereadores - PROC
Unidade Destino
Presidência da Câmara - PRES
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Parecer Jurídico
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO N. 45/2021. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MONTE CARLO A RECEBER DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL, NA FORMA LÁ ESPECIFICADA. COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA. PROPOSIÇÃO, POR ORA, NÃO APTA AO PROSSEGUIMENTO. RESSALVAS / DILIGÊNCIAS.
Nos termos da Lei Orgânica Municipal, os bens imóveis necessários à realização de obras e serviços de interesse do Município, serão adquiridos por compra, permuta, doação e desapropriação. Nas aquisições de bens imóveis, promovidas através de autorização legislativa, geral ou específica, serão obedecidos, dentre outros, os critérios, de avaliação do imóvel por comissão especial, com homologação do Prefeito, dispensada quando a doação for gratuita e necessária quando houver encargos. O e. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, possui prejulgado, de nº. 1566, prevendo que, desde que a legislação municipal não vede, é admissível ao Município o recebimento de bens através de doação, todavia, deve o mesmo proceder à análise da conveniência, considerando-se a relação custo/benefício do bem doado. Caso não haja disciplina na lei orgânica ou em legislação municipal, nada impede que a aceitação da doação, ainda que com encargo, seja efetivada através de ato do Chefe do Poder Executivo. Proposição que depende, por ora, de documentação complementar, a fim de que se atendam aos requisitos postos na Lei Orgânica Municipal e orientação do e. TCE/SC. Por ora, a proposição não se encontra apta à tramitação, conforme orientações inclusas ao longo da fundamentação.
Nos termos da Lei Orgânica Municipal, os bens imóveis necessários à realização de obras e serviços de interesse do Município, serão adquiridos por compra, permuta, doação e desapropriação. Nas aquisições de bens imóveis, promovidas através de autorização legislativa, geral ou específica, serão obedecidos, dentre outros, os critérios, de avaliação do imóvel por comissão especial, com homologação do Prefeito, dispensada quando a doação for gratuita e necessária quando houver encargos. O e. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, possui prejulgado, de nº. 1566, prevendo que, desde que a legislação municipal não vede, é admissível ao Município o recebimento de bens através de doação, todavia, deve o mesmo proceder à análise da conveniência, considerando-se a relação custo/benefício do bem doado. Caso não haja disciplina na lei orgânica ou em legislação municipal, nada impede que a aceitação da doação, ainda que com encargo, seja efetivada através de ato do Chefe do Poder Executivo. Proposição que depende, por ora, de documentação complementar, a fim de que se atendam aos requisitos postos na Lei Orgânica Municipal e orientação do e. TCE/SC. Por ora, a proposição não se encontra apta à tramitação, conforme orientações inclusas ao longo da fundamentação.