Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo nº 46 de 2021 | Parecer Jurídico | 18/11/2021 (Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo nº 46 de 2021)
Tramitação
Data Tramitação
18/11/2021
Unidade Local
Procuradoria da Câmara de Vereadores - PROC
Unidade Destino
Presidência da Câmara - PRES
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Parecer Jurídico
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO N. 46/2021. DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO, GUARDA E DEPÓSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APREENDIDOS OU RECOLHIDOS EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, APLICAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RESSALVAS / DILIGÊNCIAS.
A Lei Orgânica Municipal e o Código de Trânsito Brasileiro estabelecem ser do Município, guardadas as devidas proporções, a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, regular o trânsito e o tráfego nas vias públicas municipais, observando o âmbito de sua circunscrição, inclusive quanto à execução, fiscalização e aplicação das penalidades administrativas cabíveis e a arrecadação dos valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos. A restituição do veículo removido, outrossim, só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica, sendo que os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços. Ressalva quanto ao disposto nos arts. 1º, 5º, §5º e 7º da proposição, que necessita de ajustes para constar o limite do serviço público municipal definido à sua circunscrição, conforme art. 21, caput, do CTB, bem como a correção do prazo de intervalo entre a apreensão e remoção do veículo e a adoção de medidas para levar o bem ao leilão e a destinação dos valores oriundos da arrecadação em leilão, conforme art. 328 e §§, do CTB. Por derradeiro, necessário constar a expressa revogação da Lei Municipal 993/2016, de 29 de março de 2016, isto porque, a teor do art. 9º, da Lei Complementar Federal 95/98, a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.
Proposição que reúne condições de tramitação, desde que superadas as ressalvas postas ao longo da fundamentação.
A Lei Orgânica Municipal e o Código de Trânsito Brasileiro estabelecem ser do Município, guardadas as devidas proporções, a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, regular o trânsito e o tráfego nas vias públicas municipais, observando o âmbito de sua circunscrição, inclusive quanto à execução, fiscalização e aplicação das penalidades administrativas cabíveis e a arrecadação dos valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos. A restituição do veículo removido, outrossim, só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica, sendo que os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços. Ressalva quanto ao disposto nos arts. 1º, 5º, §5º e 7º da proposição, que necessita de ajustes para constar o limite do serviço público municipal definido à sua circunscrição, conforme art. 21, caput, do CTB, bem como a correção do prazo de intervalo entre a apreensão e remoção do veículo e a adoção de medidas para levar o bem ao leilão e a destinação dos valores oriundos da arrecadação em leilão, conforme art. 328 e §§, do CTB. Por derradeiro, necessário constar a expressa revogação da Lei Municipal 993/2016, de 29 de março de 2016, isto porque, a teor do art. 9º, da Lei Complementar Federal 95/98, a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.
Proposição que reúne condições de tramitação, desde que superadas as ressalvas postas ao longo da fundamentação.