Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo nº 5 de 2022 | Parecer Jurídico | 17/02/2022 (Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo nº 5 de 2022)
Tramitação
Data Tramitação
17/02/2022
Unidade Local
Procuradoria da Câmara de Vereadores - PROC
Unidade Destino
CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Parecer Jurídico
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
PROJETO DE LEI N. 05/2022. INSTITUI NORMAS E DIRETRIZES URBANÍSTICAS DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Prevê a CRFB, no seu art. 5º, XXIII, que a propriedade atenderá a sua função social, princípio que se encontra disposto, também, no capítulo próprio da Política Urbana, executada pelo executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. A Lei Orgânica Municipal estabelece que a a política municipal de desenvolvimento urbano atenderá ao plano de desenvolvimento, às funções sociais da cidade e ao bem-estar de seus habitantes, na forma da lei. A legislação da Política de desenvolvimento urbano compreenderá, dentre outros, lei de parcelamento do solo, que definirá normas para parcelamento, desmembramento ou remembramento do solo para fins urbanos. Hipótese de projeto de lei que depende de complementação de exposição justificativa, podendo o Poder Legislativo requerer as informações que julgar necessárias para consecução da análise, de modo que o não atendimento da requisição ou atendimento parcial poderá, na votação do parecer das comissões ou no plenário, acarretar na rejeição do projeto de lei.
Prevê a CRFB, no seu art. 5º, XXIII, que a propriedade atenderá a sua função social, princípio que se encontra disposto, também, no capítulo próprio da Política Urbana, executada pelo executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. A Lei Orgânica Municipal estabelece que a a política municipal de desenvolvimento urbano atenderá ao plano de desenvolvimento, às funções sociais da cidade e ao bem-estar de seus habitantes, na forma da lei. A legislação da Política de desenvolvimento urbano compreenderá, dentre outros, lei de parcelamento do solo, que definirá normas para parcelamento, desmembramento ou remembramento do solo para fins urbanos. Hipótese de projeto de lei que depende de complementação de exposição justificativa, podendo o Poder Legislativo requerer as informações que julgar necessárias para consecução da análise, de modo que o não atendimento da requisição ou atendimento parcial poderá, na votação do parecer das comissões ou no plenário, acarretar na rejeição do projeto de lei.