Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo nº 54 de 2022 | Parecer Jurídico | 13/10/2022 (Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo nº 54 de 2022)
Tramitação
Data Tramitação
13/10/2022
                      Unidade Local
Procuradoria da Câmara de Vereadores - PROC
                      Unidade Destino
Presidência da Câmara - PRES
                      Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Parecer Jurídico
                      Turno
Urgente ?
Não
                      Texto da Ação
PROJETO DE LEI N. 54 DE 05 DE OUTUBRO DE 2022. CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RESSALVAS E DILIGÊNCIAS. 
A Constituição da República Federativa do Brasil, prevê, no art. 61, II, “e”, também reproduzido, por simetria, na Lei Orgânica Municipal, art. 72, V, ser de incumbência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de projeto de lei que disponha sobre criação e extinção de órgãos da Administração Pública, caso dos Conselhos Municipais. O assunto é, pois, de interesse local (art. 30, I, da CRFB), sendo certo que os Conselhos Municipais integram a categoria de órgãos colegiados que prestam assessoramento, inseridos na estrutura organizacional da Administração, com objetivos relacionados ao estudo, envio de sugestões, análises, com a finalidade de contribuir com os diversos setores produtivos do Município. A teor do prejulgado 2197, os fundos, “[...] por representarem segregação de parcela da receita orçamentária do ente, devem ser constituídos para a realização de determinados objetivos ou serviços, com o fim de atender políticas públicas ou áreas de atuação estatal que requerem detida atenção, como infância e juventude, educação, saúde, segurança pública e idosos, de modo que as demais atividades com menor impacto e repercussão social, [...] devem ser tratadas em dotações próprias no orçamento geral do ente. Hipótese de projeto de lei que depende de complementação de exposição justificativa e instrução, podendo o Poder Legislativo requerer as informações que julgar necessárias para consecução da análise, de modo que o não atendimento da requisição ou atendimento parcial poderá, na votação do parecer das comissões ou no plenário, acarretar na rejeição do projeto de lei.
A Constituição da República Federativa do Brasil, prevê, no art. 61, II, “e”, também reproduzido, por simetria, na Lei Orgânica Municipal, art. 72, V, ser de incumbência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de projeto de lei que disponha sobre criação e extinção de órgãos da Administração Pública, caso dos Conselhos Municipais. O assunto é, pois, de interesse local (art. 30, I, da CRFB), sendo certo que os Conselhos Municipais integram a categoria de órgãos colegiados que prestam assessoramento, inseridos na estrutura organizacional da Administração, com objetivos relacionados ao estudo, envio de sugestões, análises, com a finalidade de contribuir com os diversos setores produtivos do Município. A teor do prejulgado 2197, os fundos, “[...] por representarem segregação de parcela da receita orçamentária do ente, devem ser constituídos para a realização de determinados objetivos ou serviços, com o fim de atender políticas públicas ou áreas de atuação estatal que requerem detida atenção, como infância e juventude, educação, saúde, segurança pública e idosos, de modo que as demais atividades com menor impacto e repercussão social, [...] devem ser tratadas em dotações próprias no orçamento geral do ente. Hipótese de projeto de lei que depende de complementação de exposição justificativa e instrução, podendo o Poder Legislativo requerer as informações que julgar necessárias para consecução da análise, de modo que o não atendimento da requisição ou atendimento parcial poderá, na votação do parecer das comissões ou no plenário, acarretar na rejeição do projeto de lei.
