Projeto de Lei Complementar do Poder Executivo nº 1 de 2023 | Parecer Jurídico | 23/01/2023 (Projeto de Lei Complementar do Poder Executivo nº 1 de 2023)
Tramitação
Data Tramitação
23/01/2023
Unidade Local
Procuradoria da Câmara de Vereadores - PROC
Unidade Destino
Presidência da Câmara - PRES
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Parecer Jurídico
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO PODER EXECUTIVO N. 01/2023. CRIA O CARGO EFETIVO DE ENGENHEIRO EM SEGURANÇA DO TRABALHO, AUMENTA O NÚMERO DE VAGAS PARA OS CARGOS DE ASSISTENTE SOCIAL E PSICÓLOGO E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 27, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.
A CRFB, art. 169, §1º, I e II, prevê que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. A Lei Orgânica Municipal consigna ser do Prefeito a competência para iniciativa da proposição legislativa desta natureza. Há necessidade, porém, de observar determinados requisitos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial aqueles dos arts. 16 e 17. Hipótese de projeto de lei que depende de complementação de exposição justificativa e instrução, podendo o Poder Legislativo requerer as informações que julgar necessárias para consecução da análise, de modo que o não atendimento da requisição ou atendimento parcial poderá, na votação do parecer das comissões ou no plenário, acarretar na rejeição do projeto de lei.
A CRFB, art. 169, §1º, I e II, prevê que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. A Lei Orgânica Municipal consigna ser do Prefeito a competência para iniciativa da proposição legislativa desta natureza. Há necessidade, porém, de observar determinados requisitos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial aqueles dos arts. 16 e 17. Hipótese de projeto de lei que depende de complementação de exposição justificativa e instrução, podendo o Poder Legislativo requerer as informações que julgar necessárias para consecução da análise, de modo que o não atendimento da requisição ou atendimento parcial poderá, na votação do parecer das comissões ou no plenário, acarretar na rejeição do projeto de lei.