Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo nº 28 de 2020 | Parecer Jurídico | 21/09/2020 (Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo nº 28 de 2020)
Tramitação
Data Tramitação
21/09/2020
Unidade Local
Procuradoria da Câmara de Vereadores - PROC
Unidade Destino
Presidência da Câmara - PRES
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Parecer Jurídico
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO N. 28/2020. RATIFICA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO PROTOCOLO DE INTENÇÕES, CONSUBSTANCIADO NO CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE – CIS/AMURES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA. RESSALVAS E DILIGÊNCIAS.
Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local cabendo-lhe, entre outras, a realização de serviços de interesse comum com outros municípios ou com o Estado, ou com a União, mediante acordo ou consórcios, mediante autorização da Câmara Municipal. Tratando-se de alteração estatutária, a norma de regência, Lei 11.107/2005, art. 12, exige instrumento específico, aprovado em assembleia, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
Hipótese de projeto de lei que não menciona quando foi aprovado o instrumento que alterou as disposições estatutárias. Proposição que não veio acompanhada do estatuto consolidado e nem da lei que autorizou a adesão. Ata apócrifa. Remissão ao texto consolidado publicado no Diário Oficial dos Municípios – sem referência de sua data e página para, em última hipótese permitir a leitura da sua compatibilidade.
Proposição dependente de complementação da exposição justificativa, podendo o Poder Legislativo requerer as informações que julgar necessárias para consecução da análise, de modo que o não atendimento da requisição ou atendimento parcial poderá, na votação do parecer das comissões ou no plenário, acarretar na rejeição do projeto de lei.
Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local cabendo-lhe, entre outras, a realização de serviços de interesse comum com outros municípios ou com o Estado, ou com a União, mediante acordo ou consórcios, mediante autorização da Câmara Municipal. Tratando-se de alteração estatutária, a norma de regência, Lei 11.107/2005, art. 12, exige instrumento específico, aprovado em assembleia, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
Hipótese de projeto de lei que não menciona quando foi aprovado o instrumento que alterou as disposições estatutárias. Proposição que não veio acompanhada do estatuto consolidado e nem da lei que autorizou a adesão. Ata apócrifa. Remissão ao texto consolidado publicado no Diário Oficial dos Municípios – sem referência de sua data e página para, em última hipótese permitir a leitura da sua compatibilidade.
Proposição dependente de complementação da exposição justificativa, podendo o Poder Legislativo requerer as informações que julgar necessárias para consecução da análise, de modo que o não atendimento da requisição ou atendimento parcial poderá, na votação do parecer das comissões ou no plenário, acarretar na rejeição do projeto de lei.