Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo nº 29 de 2020 | Parecer Jurídico | 25/09/2020 (Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo nº 29 de 2020)
Tramitação
Data Tramitação
25/09/2020
Unidade Local
Procuradoria da Câmara de Vereadores - PROC
Unidade Destino
Presidência da Câmara - PRES
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Parecer Jurídico
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO N. 29/2020. RATIFICA A SEGUNDA ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO SANTA CATARINA - CINCATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA PRESENTE.
Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local cabendo-lhe, entre outras, a realização de serviços de interesse comum com outros municípios ou com o Estado, ou com a União, mediante acordo ou consórcios, mediante autorização da Câmara Municipal. Tratando-se de alteração estatutária, a norma de regência, Lei 11.107/2005, art. 12, exige instrumento específico, aprovado em assembleia, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
Hipótese de projeto de lei que menciona quando foi aprovado o instrumento que alterou as disposições estatutárias, acompanhada do estatuto consolidado, fazendo alusão à lei que autorizou a adesão.
Proposição apta à tramitação regimental, exame formal e material das comissões e demais aspectos regimentais inclusos ao longo da fundamentação.
Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local cabendo-lhe, entre outras, a realização de serviços de interesse comum com outros municípios ou com o Estado, ou com a União, mediante acordo ou consórcios, mediante autorização da Câmara Municipal. Tratando-se de alteração estatutária, a norma de regência, Lei 11.107/2005, art. 12, exige instrumento específico, aprovado em assembleia, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
Hipótese de projeto de lei que menciona quando foi aprovado o instrumento que alterou as disposições estatutárias, acompanhada do estatuto consolidado, fazendo alusão à lei que autorizou a adesão.
Proposição apta à tramitação regimental, exame formal e material das comissões e demais aspectos regimentais inclusos ao longo da fundamentação.