Resolução-PLEN nº 1, de 05 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica determinado, enquanto perdurar a situação de superação do limite previsto no § 1º do Art. 167-A da Constituição Federal, a aplicação do mecanismo de ajuste fiscal de vedação das seguintes despesas:
I –
concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, bem como requerimentos anteriores a adoção da medida, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II –
criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III –
alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV –
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a)
as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b)
as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c)
as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal
V –
realização de concurso público, exceto para as reposições previstas no inciso IV deste artigo
VI –
criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder e de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII –
criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VIII –
adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição;
IX –
Criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, refinanciamento ou renegociação bem como remissão de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
X –
Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
Art. 2º.
Ficam suspensas, enquanto perdurar a situação de superação do limite previsto no art. 167-A da Constituição Federal, as seguintes despesas:
I –
Pagamentos em pecúnia de férias e licença-prêmio, prevista em legislação vigente;
II –
Concessão de diárias, passagens e locomoção a servidores e empregados públicos, exceto casos essenciais devidamente justificados e autorizados pelo Presidente da Câmara de Vereadores;
III –
realização de horas extras, exceto as indispensáveis ao funcionamento dos serviços essenciais e autorizadas pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal;
IV –
Concessão de férias ou licenças que impliquem a necessidade de nomeação ou contratação de substitutos, exceto nos casos já previamente solicitados e autorizados, com edital já devidamente homologado, ressalvada análise e autorização do Chefe do Poder Legislativo Municipal para todos os fins;
V –
Admissões de novos estagiários, exceto para reposição de vacância;
VI –
contratos de locação de novos imóveis;
VII –
cessão ou requisição de servidores ou empregados públicos, com ônus para o Município, para órgãos ou entidades de outros entes federativos ou do mesmo ente, ressalvados os casos de interesse público relevante e devidamente justificados;
VIII –
início de novas obras, serviços e compras que não sejam considerados essenciais ou que não estejam relacionados às ações de enfrentamento da calamidade pública, à segurança pública ou obras já em andamento no início de vigência deste ato;
Art. 3º.
Ficam excepcionados das limitações relacionadas no artigo anterior as aquisições e contratações voltadas diretamente ou indiretamente para o atendimento a situações de emergência ou calamidade pública bem como referentes às vinculações constitucionais, tais como, às aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino, nas ações e serviços públicos de saúde e as despesas realizadas com recursos oriundos de operações de crédito, convênios e congêneres do Estado e da União.
Art. 4º.
O Chefe do Poder Legislativo, excepcionalmente, mediante justificativa respectiva, poderá estabelecer exceções às regras estabelecidas no artigo 2º.
Art. 5º.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, vigendo seus efeitos enquanto perdurarem superação dos limites legais enunciados neste ato.