Decreto Legislativo nº 7, de 21 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

7

2019

21 de Novembro de 2019

INSTITUI E REGULAMENTA O SERVIÇO DE ACESSO À INFORMAÇÃO (SIC) DA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE CARLO/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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DECRETO LEGISLATIVO N° 07, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019
 
INSTITUI E REGULAMENTA O SERVIÇO DE ACESSO À INFORMAÇÃO (sic) DA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE CARLO/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
 
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Monte Carlo, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores, em sessão do dia 21 de novembro de 2019, por unanimidade, aprovou e ele promulga o seguinte.
 
DECRETO LEGISLATIVO:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Este Decreto Legislativo dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Poder Legislativo do Município de Monte Carlo quanto ao acesso à informação, conforme disposto no art. 45 da Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011 e na Lei Municipal nº 851 de 11 de outubro de 2012.
 
Art. 2º O acesso às informações públicas será garantido no Poder Legislativo por meio do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, que deverá assegurar: 

I – a gestão transparente da informação, propiciando o seu amplo acesso; 
II – a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e, 
III – a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. 
 
Art. 3º O SIC do Poder Legislativo do Município de Monte Carlo compreende a atividade de prestar ou fornecer: 

I - orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;  
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas a sua política, organização e serviços; 
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações, contratos administrativos; e 
VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. 
Parágrafo único. O SIC visa ao atendimento dos pedidos de acesso à informação pública, não excluindo a obrigatoriedade dos órgãos públicos realizarem a publicidade oficial dos atos de sua competência, de forma rotineira e independentemente de qualquer requerimento, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, em atendimento à legislação específica. 
 
Art. 4º As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem em violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objetos de restrição de acesso. 
 
Capítulo II
Do Procedimento de Acesso à Informação
 
Seção I
Do Pedido de Acesso
 
Art. 5º Qualquer interessado tem legitimidade para apresentar pedido de acesso à informação aos órgãos do Poder Legislativo Municipal, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, sendo vedada a exigência: 

I – de dados que possam inviabilizar a solicitação de acesso; e, 
II – de motivos e/ou justificativas determinantes da solicitação de acesso a informações de interesse público.  
Parágrafo único. A vedação contida no inciso II do caput é excepcionada para os casos de pedido de acesso relativos a informações pessoais que potencialmente possam prejudicar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, bem como as liberdades e garantias individuais daqueles a quem elas se refiram. 
 
Art. 6º  Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único.  Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
 
Art. 7º O pedido de acesso será protocolado, preferencialmente, na via eletrônica, por intermédio de acesso específico no portal oficial da Câmara Municipal na internet, mediante preenchimento de formulário padrão, a partir do qual o cidadão poderá realizar o acompanhamento da tramitação do pedido.

§1º Será aceito, também, requerimento de acesso em meio físico, mediante protocolo na Secretaria da Câmara Municipal.
§2º O pedido, para fins de identificação do requerente, deverá conter nome, número de documento de identificação válido, especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida, endereço físico ou eletrônico para recebimento de comunicações ou da informação requerida e indicação clara do meio de resposta desejado, se eletrônico, postal, retirado na sede do órgão ou via portal SIC.
 
Art. 8º O SIC deverá conceder o acesso imediato à informação disponível. 

§ 1º Não sendo possível a concessão de acesso imediato, na forma do caput deste artigo, o SIC, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá: 
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; 
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou, 
III - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remetendo o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.  
§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o SIC poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. 
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa nos termos do art. 23 e seguintes da Lei Federal nº 12.527/2011, o requerente deverá ser informado pessoalmente, pelo site oficial, por edital ou por correspondência sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.  
§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. 
§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual poderá consultar obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o SIC da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. 
 
Art. 9º O SIC, abrangendo a busca e o fornecimento da informação requerida, é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, situação em que será cobrado do requerente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput o requerente cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. 
 
Art. 10 Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. 

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o requerente poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. 
 
Art. 11 Em caso de indeferimento, parcial ou total, de acesso à informação, é assegurado ao requerente o direito de obter o inteiro teor da decisão prolatada pelo SIC. 

§ 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.  
§ 2º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. 
§ 3º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades públicas municipais, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos da legislação aplicável. 
§ 4º Quando a negativa de acesso à informação tiver como fundamento o seu extravio, poderá o interessado requerer à autoridade competente, por intermédio do SIC, a instauração de expediente administrativo apropriado para apurar o desaparecimento da respectiva documentação, hipótese na qual o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar as provas que comprovem sua alegação. 
 
Seção II
Das Restrições de Acesso à Informação
 
Art. 12 Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.  

Parágrafo único.  As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. 
 
Art. 13 O disposto neste Decreto Legislativo não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.  
 
Art. 14 São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação, as seguintes informações que: 

I - tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;  
II – ponham  em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;  
III – prejudiquem  ou causem risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;  
IV – ponham em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou  
V – comprometam as atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.  
 
Art. 15 A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, serão classificadas, caso necessário, de acordo com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 
 
Seção III
Das Informações Pessoais
 
Art. 16  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.  

§ 1º  As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:  
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e 
 II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.  
§ 2º  Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.  
§ 3º  O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:  
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;  
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;  
III - à defesa de direitos humanos; ou  
IV - à proteção do interesse público e geral preponderante. 
§ 3º  O sigilo das informações de que trata o § 1º desse artigo não se aplica para:
I - ao cumprimento de ordem judicial;  
II – quando requerido pelos pais ou responsáveis legais, caso se trate de incapaz; 
III – prontuários e outros dados médicos em relação aos cônjuges, companheiros e parentes até quarto grau na forma da legislação civil, se estes não puderem, por razões de moléstia, consentir. 
IV – aos herdeiros, na forma da legislação civil, quando o titular falecer. 
§ 4º  A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.  
 
Seção IV
Dos Recursos
 
Art. 17 No caso de indeferimento parcial ou total de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. 

§ 1º O recurso será dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, por intermédio do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado. 
§ 2º O Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do Poder Legislativo, deverá proferir suas decisões no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade. 
 
Art. 18 Indeferido o acesso à informação, a decisão do recurso previsto nesta seção é irrecorrível.  
 
Capítulo III
Da Composição Do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC
 
Art. 19 Somente poderão fazer parte do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC no âmbito do Poder Legislativo servidores efetivos, com exceção do Chefe do respectivo Poder.

§ 1º O SIC poderá ser formado por comissão de servidores efetivos.
§ 2º Compete a qualquer dos servidores lotados no SIC fornecer as informações na forma prevista nesta Lei, cabendo ao Chefe da Unidade a resolução de eventuais dúvidas. 
§ 3º O servidor, ao responder ou fornecer as informações, se identificará com no mínimo os seguintes dados: nome completo, cargo e nº de matrícula no serviço público municipal.  
§ 4º Todas as respostas serão arquivadas permanentemente.  
 
Capítulo IV
Das Responsabilidades
 
Art. 20 As condutas ilícitas que ensejarem responsabilidade ao agente público, na forma do art. 32 da Lei Federal nº 12.527/2011, serão processadas em expediente administrativo próprio, com observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e serão consideradas, para fins do disposto no Regime Jurídico Único dos Servidores de que trata a Lei Complementar Municipal nº 17, de março de 2006, infrações administrativas com sancionamento segundo os critérios nela estabelecidos. 
 
Art. 21 O servidor público que deixar de observar o disposto neste Decreto Legislativo ficará sujeito às sanções do Regime Jurídico Único do Município. 
 
Art. 22 A pessoa física, exceto servidor público, ou jurídica que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: 

I – advertência; 
II – multa; 
III - rescisão do vínculo com o poder público; 
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.  
§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva do Presidente do Poder Legislativo, observada a garantia de ampla defesa e contraditório, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. 
§ 3º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. 
§ 4º  A multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:
I - inferior a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município nem superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Município, no caso de pessoa natural; ou
II - inferior a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município nem superior a 60.000 (sessenta mil) Unidades Fiscais do Município, no caso de entidade privada.  
 
Art. 23 Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. 
 
Capítulo V
Das Disposições Finais
 
Art. 24 Todas as unidades e órgãos administrativos deverão atender com zelo e presteza as solicitações realizadas pelo SIC, ou da comissão responsável pela classificação de informação, devendo justificar formalmente a eventual impossibilidade de disponibilizar as informações requeridas, sob pena de responsabilidade. 

Parágrafo único. Se recolhida a informação no Arquivo Público Municipal, o Chefe do Poder Legislativo poderá oficiar o órgão a fim de que a informação custodiada seja fornecida.
 
Art. 25 As adequações administrativas que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto Legislativo serão efetivadas por meio de atos administrativos próprios. 
 
Art. 26 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário.
 
 
Monte Carlo/SC, 21 de novembro de 2019.
 
 
 
ADAIR LUIZ GONÇALVES
Presidente
 
DIRCEU DE SOUZA
Vice-Presidente
 
 
VOLNIR STRATMANN
1° Secretário
 
ADEMIR VALDUGA
 
2° Secretário

Publicado no DOM/SC de 22/11/2019