Resolução nº 1, de 25 de abril de 2019
Art. 1º.
O art. 67, II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Monte Carlo, Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
Para tratar de interesses particulares, sem remuneração, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) e não inferior a 30 (trinta) dias por sessão legislativa.
Art. 2º.
O art. 71, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Monte Carlo, Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 71.
Convocar-se-á o suplente nos casos de vacância e investidura previstos neste Regimento Interno e nos casos de licença superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º
Em caso de vaga, investidura ou licença o Presidente convocará imediatamente o suplente, que deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo.
§ 2º
Considera-se motivo justo, doença ou ausência do País, devidamente comprovadas.
§ 3º
Uma vez empossado, o suplente fica sujeito a todos os direitos e obrigações dos Vereadores, salvo ser votado como membro da Mesa e Presidente de Comissão, quando empossado em caráter de substituição temporária.
§ 4º
O suplente tomará posse perante a Câmara Municipal em sessão ordinária ou extraordinária, exceto em períodos de recesso, quando ela se dará perante a Mesa.
§ 5º
Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum para as deliberações, em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 3º.
O art. 79, II e § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Monte Carlo, Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação.
II
–
licenciado pela Câmara por motivo de doença ou, para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º
O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo, ou de licença previstas nesse Regimento Interno.
Art. 4º.
O art. 150 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Monte Carlo, Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 150.
As sessões ordinárias, serão realizadas sempre nos dias úteis com a duração de 2 (duas) horas, das 18h30min às 20h30min, sem intervalo, exceto quando a sessão for interrompida para a emissão de parecer sobre proposição para a qual tenha sido concedido o regime de tramitação em URGÊNCIA ESPECIAL, conforme previsto no artigo 145, § 2º deste Regimento Interno ou a requerimento de Líder ou Bancada Partidária devidamente aprovado pelo Plenário.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.