Resolução nº 2, de 24 de abril de 2020
Art. 1º.
Fica criado o seguinte artigo no Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Monte Carlo (Resolução 01/95, de junho de 1995):
Art. 136-A.
As proposições legislativas enumeradas no art. 87 tramitarão eletronicamente, através do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, desenvolvido pelo Programa Interlegis do Senado Federal.
§ 1º
Os autores das proposições receberão senhas individuais de acesso, pessoais e intransferíveis, sendo responsáveis pela inserção das informações no sistema eletrônico.
§ 2º
Os documentos produzidos tramitarão em modo totalmente digital, serão armazenados no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, mediante assinatura com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e considerados como originais para efeitos legais, cuja conformidade poderá ser aferida no verificador do Padrão de Assinatura Digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, no endereço: https://www.iti.gov.br/verificador ou outro que venha a substituí-lo.
§ 3º
Na hipótese de ser impossível ou inviável a tramitação eletrônica do documento recebido, este ficará sob guarda da administração e informado no sistema e será admitido o trâmite de forma híbrida.
Art. 2º.
No prazo de 10 (dez) meses, contado da publicação desta Resolução, a Câmara Municipal adotará as medidas necessárias para implementar a assinatura de documentos com certificação digital referida no §2º do art. 136-A.
§ 1º
Neste período, os documentos continuarão sendo produzidos em meio físico e serão digitalizados e armazenados em arquivo, devendo ser conferida sua integridade.
§ 2º
Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada, deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento objeto de controvérsia.
§ 3º
Decorridos os prazos de prescrição e decadência, os documentos em meio físico poderão ser descartados, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação observará a legislação específica.
§ 4º
Nos termos da Lei Federal 12.682/2012, art. 2-A, §2º, o documento digital e sua reprodução, realizada de acordo com a referida lei e legislação específica, terá o mesmo valor probatório do documento original para todos os fins de direito.
Art. 3º.
Fica criado o seguinte artigo no Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Monte Carlo (Resolução 01/95, de junho de 1995):
Art. 64-A.
O vereador com mandato e assento na casa legislativa poderá requerer, ao Presidente da Câmara, criação de conta de correio eletrônico institucional (e-mail).
§ 1º
O endereço eletrônico observará o padrão de cadastro vereadornome@montecarlo.sc.leg.br.
§ 2º
O correio eletrônico institucional poderá ser acessado remotamente e permanecerá ativo enquanto vigorar o mandato do vereador titular daquela conta.
§ 3º
No período de 30 (trinta) dias do início de cada legislatura, a equipe administrativa providenciará a exclusão das contas que não estejam mais em uso, inclusive dos vereadores que encerraram mandato na casa legislativa.
§ 4º
É de responsabilidade de cada titular da conta a geração de cópia de todas mensagens armazenadas em sua conta de correio eletrônico institucional.
§ 5º
É de responsabilidade de cada titular o uso correto do correio eletrônico para finalidade institucional.
Art. 4º.
Os casos não previstos nesta norma serão analisados pela Presidência da Câmara ou pela autoridade a que esta atribuição seja delegada.
Art. 5º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.