Resolução nº 2, de 24 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

2

2020

24 de Abril de 2020

ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL (RESOLUÇÃO 01/95) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO, ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
 
 
    Art. 1º. 
    Fica criado o seguinte artigo no Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Monte Carlo (Resolução 01/95, de junho de 1995):
      Art. 136-A.   As proposições legislativas enumeradas no art. 87 tramitarão eletronicamente, através do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, desenvolvido pelo Programa Interlegis do Senado Federal.
      § 1º   Os autores das proposições receberão senhas individuais de acesso, pessoais e intransferíveis, sendo responsáveis pela inserção das informações no sistema eletrônico.
      § 2º   Os documentos produzidos tramitarão em modo totalmente digital, serão armazenados no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, mediante assinatura com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e considerados como originais para efeitos legais, cuja conformidade poderá ser aferida no verificador do Padrão de Assinatura Digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, no endereço: https://www.iti.gov.br/verificador ou outro que venha a substituí-lo.
      § 3º   Na hipótese de ser impossível ou inviável a tramitação eletrônica do documento recebido, este ficará sob guarda da administração e informado no sistema e será admitido o trâmite de forma híbrida.
      Art. 2º. 
      No prazo de 10 (dez) meses, contado da publicação desta Resolução, a Câmara Municipal adotará as medidas necessárias para implementar a assinatura de documentos com certificação digital referida no §2º do art. 136-A.
        § 1º 
        Neste período, os documentos continuarão sendo produzidos em meio físico e serão digitalizados e armazenados em arquivo, devendo ser conferida sua integridade.
          § 2º 
          Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada, deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento objeto de controvérsia.
            § 3º 
            Decorridos os prazos de prescrição e decadência, os documentos em meio físico poderão ser descartados, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação observará a legislação específica.
              § 4º 
              Nos termos da Lei Federal 12.682/2012, art. 2-A, §2º, o documento digital e sua reprodução, realizada de acordo com a referida lei e legislação específica, terá o mesmo valor probatório do documento original para todos os fins de direito.
                Art. 3º. 
                Fica criado o seguinte artigo no Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Monte Carlo (Resolução 01/95, de junho de 1995):
                  Art. 64-A.   O vereador com mandato e assento na casa legislativa poderá requerer, ao Presidente da Câmara, criação de conta de correio eletrônico institucional (e-mail).
                  § 1º   O endereço eletrônico observará o padrão de cadastro vereadornome@montecarlo.sc.leg.br.
                  § 2º   O correio eletrônico institucional poderá ser acessado remotamente e permanecerá ativo enquanto vigorar o mandato do vereador titular daquela conta.
                  § 3º   No período de 30 (trinta) dias do início de cada legislatura, a equipe administrativa providenciará a exclusão das contas que não estejam mais em uso, inclusive dos vereadores que encerraram mandato na casa legislativa.
                  § 4º   É de responsabilidade de cada titular da conta a geração de cópia de todas mensagens armazenadas em sua conta de correio eletrônico institucional.
                  § 5º   É de responsabilidade de cada titular o uso correto do correio eletrônico para finalidade institucional.
                  Art. 4º. 
                  Os casos não previstos nesta norma serão analisados pela Presidência da Câmara ou pela autoridade a que esta atribuição seja delegada.
                    Art. 5º. 
                    Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                      VOLNIR STRATMANN
                      Presidente

                      ADAIR LUIZ GONÇALVES
                      Vereador

                      DIRCEU DE SOUZA
                      Vereador

                      LUIZINHO CORDEIRO
                      Vereador

                      THAIS CAMILE FROZZA
                      Vereadora

                      ADEMIR VALDUGA
                      Vereador

                      JOEL DE OLIVEIRA
                      Vereador

                      MARIA CRISTINA DICK RIGO
                      Vereadora

                      VALCEMIR ANTONIO CORDEIRO
                      Vereador

                      Publicado no DOM/SC de 24/04/2020