Documento - 1 de 20/09/2022 por Procuradoria da Câmara de Vereadores (Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo nº 52 de 2022)
Documento Acessório
Tipo
Documento
Nome
1
Data
20/09/2022
Autor
Procuradoria da Câmara de Vereadores
Ementa
PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO N. 52/2022. ALTERA O VENCIMENTO PARA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CRFB, art. 169, §1º, I e II, prevê que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. O art. 198, §§4º e 9º do mesmo texto consigna ser viável, aos gestores locais do sistema único de saúde, a admissão de agentes comunitários de saúde, cujo vencimento não será inferior a 2 (dois) salários mínimos. A Lei Orgânica Municipal consigna ser do Prefeito a competência para iniciativa da proposição legislativa desta natureza. Há necessidade, porém, de observar determinados requisitos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial aqueles dos arts. 16 e 17. Hipótese de projeto de lei que depende de complementação de exposição justificativa e instrução, podendo o Poder Legislativo requerer as informações que julgar necessárias para consecução da análise, de modo que o não atendimento da requisição ou atendimento parcial poderá, na votação do parecer das comissões ou no plenário, acarretar na rejeição do projeto de lei.
A CRFB, art. 169, §1º, I e II, prevê que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. O art. 198, §§4º e 9º do mesmo texto consigna ser viável, aos gestores locais do sistema único de saúde, a admissão de agentes comunitários de saúde, cujo vencimento não será inferior a 2 (dois) salários mínimos. A Lei Orgânica Municipal consigna ser do Prefeito a competência para iniciativa da proposição legislativa desta natureza. Há necessidade, porém, de observar determinados requisitos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial aqueles dos arts. 16 e 17. Hipótese de projeto de lei que depende de complementação de exposição justificativa e instrução, podendo o Poder Legislativo requerer as informações que julgar necessárias para consecução da análise, de modo que o não atendimento da requisição ou atendimento parcial poderá, na votação do parecer das comissões ou no plenário, acarretar na rejeição do projeto de lei.
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