Documento - 1 de 15/12/2021 por Procuradoria da Câmara de Vereadores (Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo nº 2 de 2021)
Documento Acessório
Tipo
Documento
Nome
1
Data
15/12/2021
Autor
Procuradoria da Câmara de Vereadores
Ementa
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO N. 02/2021. DISPÕE SOBRE A TRANSMISSÃO AO VIVO, PELA INTERNET, DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Nos termos da Lei Orgânica Municipal, ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local. A proposição, conforme já decidiu o c. STF, “[...] inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (ADI 2444, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)”.
Proposta apta, ao menos por agora, à tramitação, exame formal e material das comissões, observados os aspectos regimentais inclusos ao longo da fundamentação.
Nos termos da Lei Orgânica Municipal, ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local. A proposição, conforme já decidiu o c. STF, “[...] inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (ADI 2444, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)”.
Proposta apta, ao menos por agora, à tramitação, exame formal e material das comissões, observados os aspectos regimentais inclusos ao longo da fundamentação.
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