Documento - 1 de 29/06/2022 por Procuradoria da Câmara de Vereadores (Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo nº 38 de 2022)
Documento Acessório
Tipo
Documento
Nome
1
Data
29/06/2022
Autor
Procuradoria da Câmara de Vereadores
Ementa
PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO N. 38/2022. AUTORIZA O MUNICÍPIO A PROMOVER A AQUISIÇÃO DE ÁREA DE TERRAS POR DESAPROPRIAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA. PROPOSIÇÃO, POR ORA, NÃO APTA AO PROSSEGUIMENTO. RESSALVAS / DILIGÊNCIAS.
Nos termos da Lei Orgânica Municipal, os bens imóveis necessários à realização de obras e serviços de interesse do Município, serão adquiridos por compra, permuta, doação e desapropriação, dependendo, à última, sempre de prévia avaliação e autorização legislativa. O e. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, possui prejulgado, de nº. 0816, prevendo que, a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, feita por decreto do Prefeito que identifique o imóvel, justifique sua escolha, especifique a sua destinação pública e aponte o dispositivo legal que a autorize, poderá efetivar-se mediante acordo extrajudicial, precedido de avaliação por comissão legalmente constituída, no que respeita à indenização a particulares, quando o poder expropriante e o expropriado acordam com relação ao preço, sem necessidade de autorização legislativa específica para a efetivação do pagamento, nos termos estabelecidos no artigo 6° c/c o artigo 10 do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, observada, se houver, legislação municipal aplicável à matéria.
Nos casos em que estiver tramitando demanda judicial, o acordo, quando for conveniente à Administração Pública, deve ser submetido ao Poder Legislativo Municipal para apreciação e autorização específica ao Prefeito, em vista do princípio da indisponibilidade dos bens públicos, para posterior homologação do juízo. Proposição que depende, por ora, de documentação complementar, a fim de que se atendam aos requisitos postos na Lei Orgânica Municipal e orientação do e. TCE/SC. Por ora, a proposição não se encontra apta à tramitação, conforme orientações inclusas ao longo da fundamentação.
Nos termos da Lei Orgânica Municipal, os bens imóveis necessários à realização de obras e serviços de interesse do Município, serão adquiridos por compra, permuta, doação e desapropriação, dependendo, à última, sempre de prévia avaliação e autorização legislativa. O e. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, possui prejulgado, de nº. 0816, prevendo que, a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, feita por decreto do Prefeito que identifique o imóvel, justifique sua escolha, especifique a sua destinação pública e aponte o dispositivo legal que a autorize, poderá efetivar-se mediante acordo extrajudicial, precedido de avaliação por comissão legalmente constituída, no que respeita à indenização a particulares, quando o poder expropriante e o expropriado acordam com relação ao preço, sem necessidade de autorização legislativa específica para a efetivação do pagamento, nos termos estabelecidos no artigo 6° c/c o artigo 10 do Decreto-lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, observada, se houver, legislação municipal aplicável à matéria.
Nos casos em que estiver tramitando demanda judicial, o acordo, quando for conveniente à Administração Pública, deve ser submetido ao Poder Legislativo Municipal para apreciação e autorização específica ao Prefeito, em vista do princípio da indisponibilidade dos bens públicos, para posterior homologação do juízo. Proposição que depende, por ora, de documentação complementar, a fim de que se atendam aos requisitos postos na Lei Orgânica Municipal e orientação do e. TCE/SC. Por ora, a proposição não se encontra apta à tramitação, conforme orientações inclusas ao longo da fundamentação.
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