Parecer Jurídico - 15/2020/PROC/CMVMC de 12/08/2020 por Procuradoria da Câmara de Vereadores (Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo nº 4 de 2020)

Documento Acessório

Tipo

Parecer Jurídico

Nome

15/2020/PROC/CMVMC

Data

12/08/2020

Autor

Procuradoria da Câmara de Vereadores

Ementa

PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO N. 04/2020. PROPOSIÇÃO, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO GRATUITA, PELO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, DE VÁLVULAS DE RETENÇÃO DE AR (ELIMINADORES DE AR), PARA HIDRÔMETROS A TODOS OS IMÓVEIS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NA VEDAÇÃO DO ART. 73, §10º DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. EXCEÇÃO AO DISPOSITIVO MENCIONADO, POR AGORA NÃO CONFIGURADO, UMA VEZ QUE O DECRETO MUNICIPAL Nº. 05/2020 COM VIGÊNCIA LIMITADA A 180 (CENTO E OITENTA DIAS), A CONTAR DA PUBLICAÇÃO OCORRIDA EM 15 DE JANEIRO DE 2020, QUE DECLAROU, EM SUMA, SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO, TEVE VIGÊNCIA ATÉ 13 DE JULHO DE 2020. PARECER PELO ARQUIVAMENTO DA PROPOSIÇÃO, SEM PREJUÍZO DE REAPRESENTAÇÃO NA PRÓXIMA LEGISLATURA, DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NAS NORMAS DE REGÊNCIA.
A proposição, de origem parlamentar, não contraria, em tese, ao disposto no art. 50, §2º e incisos da Constituição do Estado de Santa Catarina, porquanto não se subsome às hipóteses abstratas de iniciativa da Chefia do Executivo. É típica, como cediço, a atividade do legislador municipal, estando revestida dos requisitos essenciais para sua consecução, salientando-se que a limitação da iniciativa parlamentar é restrita, devendo assim se interpretada, a teor das Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado de Santa Catarina, daí porque é possível, hipoteticamente, que um projeto de lei possa concorrer, em certa medida, à produção de despesas. Ocorre, porém, que, neste momento, não se afigura possível a apreciação meritória do projeto, uma vez que a legislação eleitoral contém dispositivo que obsta o seguimento – art. 73, §10, da Lei 9.504/97. Cabe salientar que não se encontra presente a exceção estabelecida pela norma, uma vez que o Decreto nº. 05/2020, com vigência limitada a 180 (cento e oitenta dias), a contar da publicação ocorrida em 15 de janeiro de 2020, que declarou, em suma, situação de emergência no Município, teve vigência até 13 de julho de 2020.

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