Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo nº 8 de 2020 | Parecer favorável da comissão | 09/04/2020 (Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo nº 8 de 2020)

Tramitação

Data Tramitação

09/04/2020

Unidade Local

CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação

Unidade Destino

CFOC - Comissão de Finanças, Orçamento e Contas

Data Encaminhamento

09/04/2020

Data Fim Prazo

 

Status

Parecer favorável da comissão

Turno

Único

Urgente ?

Sim

Texto da Ação

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PARECER Nº 13/2020

PROPOSIÇÃO PROJETO DE LEI Nº 08/2020, DE 07 DE ABRIL DE 2020

AUTORIA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTE CARLO/SC

EMENTA AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

RELATÓRIO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, no uso das suas atribuições Legais e Regimentais, depois de analisar detalhadamente o Projeto de Lei nº 08/2020, de Autoria da Prefeita Municipal, que AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS chegou o entendimento de que a finalidade da proposição é promover a abertura de um Crédito Suplementar por superávit, no valor de R$ 205.000,00 (Duzentos e cinco mil reais), conforme comprovação do anexo da proposição.

ANÁLISE
De início, cumpre ressaltar que a matéria se encontra dentre aquelas de competência legislativa do Município. Do mesmo modo, não há restrição na ordem constitucional quanto à iniciativa legislativa pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Com efeito, a abertura dos créditos suplementar e especial, além de ser precedida de exposição justificativa, depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa (Lei Federal nº 4.320/64, art. 43)

Outrossim, créditos adicionais decorrentes de superávit financeiro, baseiam-se na perspectiva da redação do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme segue:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificada.
§1º. Consideram-se recursos, para fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II. os provenientes de excesso de arrecadação;
III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operação de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilidade ao Poder Executivo realizá-las.
§2º. Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculados.
§3º. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§4º. Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzirse-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício

Ademais, o Projeto de Lei de nº 08/2020, em análise, não apresenta sinais, vícios e/ou vestígios de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, bem como possível contrariedade ao interesse público, pois a referida suplementação visa reforçar dotações já existentes no orçamento, que serão utilizados no Departamento de Água e Esgoto.

No que tange ao aspecto redacional, o referido Projeto de Lei não apresenta problemas de ordem redacional e se encontra elaborado de acordo com as normas de técnica legislativa, podendo ser aprovados na forma apresenta pela sua autora.

CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, por decisão da UNANIMIDADE de seus membros, decidiu recomendar ao Plenário a APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 08/2020.

Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo e entendimento de Plenário, primordialmente acerca da análise meritória.

Monte Carlo/SC, 08 de abril de 2020.


ADAIR LUIZ GONÇALVES
PRESIDENTE

MARIA CRISTINA DICK RIGO
MEMBRO

VALCEMIR ANTONIO CORDEIRO
RELATOR