Processo Administrativo nº 3 de 2018 | Encaminhado à Presidência da Câmara para providências | 09/07/2020 (Processo Administrativo nº 3 de 2018)
Tramitação
Data Tramitação
09/07/2020
Unidade Local
Secretaria da Câmara de Vereadores - SEC
Unidade Destino
Presidência da Câmara - PRES
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Encaminhado à Presidência da Câmara para providências
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO PROCESSANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 03/2018
Ciente do ofício encaminhado pela Procuradoria da Câmara e dos documentos anexados.
Trata-se de processo de cassação de mandato eletivo n. 03/2018, instaurado em face da Excelentíssima Prefeita Municipal, suspenso por força de
decisão judicial proferida nos autos 0302141-71.2018.8.24.0024, materializado no Decreto Legislativo 08/2018, de 16 de agosto de 2018.
No referido processo judicial, o MM Juízo de Direito proferiu sentença, concedendo parcialmente a segurança, declarando a nulidade de audiência de
instrução e do ato que determinou que a impetrante providenciasse a intimação de suas testemunhas, bem como todos aqueles que, porventura, sejam prejudicados com a anulação dos referidos atos, sem, contudo, anular o processo de cassação em sua integralidade, veja-se:
[...] Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança (art. 14 da Lei n. 12.016/2009), a fim de declarar a nulidade da audiência de instrução realizada no dia 2 de julho de 2018 e do ato que determinou que a impetrante providenciasse a intimação de suas testemunhas, bem como todos aqueles que, porventura, sejam prejudicados com a anulação dos referidos atos, sem, contudo, anular o processo de cassação em sua integralidade.
Nos termos do Decreto-Lei 201/67, art. 5º, VII, o processo de cassação deverá ser concluído em noventa dias, contados da data em que se efetivar a
notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
A denunciada foi notificada em 25.05.2018 (fls. 152/153) e a decisão que suspendeu o processo administrativo foi proferida em 13.08.2018 (fls.
1361/1376), quando passados 80 (oitenta) dias de tramitação. Apesar de resolvida a controvérsia do processo por sentença, da qual a intimação fora dada recentemente, sabe-se que a eficácia da deliberação em sede de mandado de segurança possui força de mandamento e, considerando que o processo não se encontra suspenso deste a data do julgamento, aplicando-se o mesmo entendimento do processo de cassação de mandato eletivo 04/2018, inarredável concluir que na presente data, 08 de julho de 2020, o feito já se encontra alcançado pelo prazo decadencial nonagesimal previsto no art. 5º, VII, do Decreto-Lei 201/67.
Diante deste contexto, considerando a legitimidade passiva na ação mandamental 0302141-71.2018.8.24.0024, impõe-se extinguir este processo, sem
resolução de mérito, determinando-se seu arquivamento, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Faz-se necessário, outrossim, revogar o Decreto Legislativo 08/2018, que condicionou a suspensão ao desfecho definitivo da ação mandamental lá
referida.
Encaminha-se à Presidência da Casa para inclusão em pauta sobre o conteúdo desta deliberação e adoção de providências para revogação do Decreto
Legislativo 08/2018.
Cumpra-se. Intimem-se.
Monte Carlo/SC, 08 de julho de 2020.
Adair Luiz Gonçalves
Presidente da Comissão Processante 03/2018
Ciente do ofício encaminhado pela Procuradoria da Câmara e dos documentos anexados.
Trata-se de processo de cassação de mandato eletivo n. 03/2018, instaurado em face da Excelentíssima Prefeita Municipal, suspenso por força de
decisão judicial proferida nos autos 0302141-71.2018.8.24.0024, materializado no Decreto Legislativo 08/2018, de 16 de agosto de 2018.
No referido processo judicial, o MM Juízo de Direito proferiu sentença, concedendo parcialmente a segurança, declarando a nulidade de audiência de
instrução e do ato que determinou que a impetrante providenciasse a intimação de suas testemunhas, bem como todos aqueles que, porventura, sejam prejudicados com a anulação dos referidos atos, sem, contudo, anular o processo de cassação em sua integralidade, veja-se:
[...] Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança (art. 14 da Lei n. 12.016/2009), a fim de declarar a nulidade da audiência de instrução realizada no dia 2 de julho de 2018 e do ato que determinou que a impetrante providenciasse a intimação de suas testemunhas, bem como todos aqueles que, porventura, sejam prejudicados com a anulação dos referidos atos, sem, contudo, anular o processo de cassação em sua integralidade.
Nos termos do Decreto-Lei 201/67, art. 5º, VII, o processo de cassação deverá ser concluído em noventa dias, contados da data em que se efetivar a
notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
A denunciada foi notificada em 25.05.2018 (fls. 152/153) e a decisão que suspendeu o processo administrativo foi proferida em 13.08.2018 (fls.
1361/1376), quando passados 80 (oitenta) dias de tramitação. Apesar de resolvida a controvérsia do processo por sentença, da qual a intimação fora dada recentemente, sabe-se que a eficácia da deliberação em sede de mandado de segurança possui força de mandamento e, considerando que o processo não se encontra suspenso deste a data do julgamento, aplicando-se o mesmo entendimento do processo de cassação de mandato eletivo 04/2018, inarredável concluir que na presente data, 08 de julho de 2020, o feito já se encontra alcançado pelo prazo decadencial nonagesimal previsto no art. 5º, VII, do Decreto-Lei 201/67.
Diante deste contexto, considerando a legitimidade passiva na ação mandamental 0302141-71.2018.8.24.0024, impõe-se extinguir este processo, sem
resolução de mérito, determinando-se seu arquivamento, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Faz-se necessário, outrossim, revogar o Decreto Legislativo 08/2018, que condicionou a suspensão ao desfecho definitivo da ação mandamental lá
referida.
Encaminha-se à Presidência da Casa para inclusão em pauta sobre o conteúdo desta deliberação e adoção de providências para revogação do Decreto
Legislativo 08/2018.
Cumpra-se. Intimem-se.
Monte Carlo/SC, 08 de julho de 2020.
Adair Luiz Gonçalves
Presidente da Comissão Processante 03/2018