Projeto de Lei Complementar do Poder Executivo nº 3 de 2022 | Parecer Jurídico | 21/12/2022 (Projeto de Lei Complementar do Poder Executivo nº 3 de 2022)
Tramitação
Data Tramitação
21/12/2022
Unidade Local
Procuradoria da Câmara de Vereadores - PROC
Unidade Destino
Presidência da Câmara - PRES
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Parecer Jurídico
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO PODER EXECUTIVO N. 03/2022. INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO. RESSALVAS E DILIGÊNCIAS.
A Constituição da República Federativa do Brasil, prevê, no art. 225, §1º e incisos que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O Município, outrossim, “[...] é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB)”. (RE 586224, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015). O assunto apresentado é, pois, de interesse local (art. 30, I, da CRFB), sendo necessário, no entanto, refletir sobre suas disposições, compatibilizando-o com o regramento federal e estadual aplicável. Hipótese de projeto de lei que se encontra apto à análise das comissões técnicas e do plenário, na forma regimental, com as ressalvas/diligências inclusas ao longo da fundamentação.
A Constituição da República Federativa do Brasil, prevê, no art. 225, §1º e incisos que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O Município, outrossim, “[...] é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB)”. (RE 586224, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015). O assunto apresentado é, pois, de interesse local (art. 30, I, da CRFB), sendo necessário, no entanto, refletir sobre suas disposições, compatibilizando-o com o regramento federal e estadual aplicável. Hipótese de projeto de lei que se encontra apto à análise das comissões técnicas e do plenário, na forma regimental, com as ressalvas/diligências inclusas ao longo da fundamentação.